Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.951, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a instituição na rede escolar de ensino de atividade e programas de educação ambiental

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Público, através da Secretaria da Educação do Estado, proverá os meios para que, no prazo de 5 (cinco) anos, sejam especializados professores suficientes para que cada escola da rede estadual de ensino tenha um coordenador de programas e atividades de educação ambiental.
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação, ouvidos os órgãos ambientais do Estado, em particular a Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, montará o currículo mínimo necessário para a especialização dos professores coordenadores de programas de ensino e atividades de educação ambiental das escolas de nível fundamental e de nível médio e submetê-lo-á à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Para a elaboração do currículo, de que trata “caput” deste artigo, deverão ser consideradas como tarefas do coordenador de educação ambiental de cada unidade escolar:
1 - propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no que couber, em torno da questão ambiental;
2 - servir de incentivador e de âncora para os programas de educação ambiental da escola, espécie de coordenador de recursos didáticos e consultor a serviço das várias disciplinas; e
3 - discutir com a administração e com os professores e selecionar democraticamente, com a anuência do corpo docente, os programas de ensino e as atividades práticas de educação ambiental a serem implementados pelo conjunto da escola.
Artigo 3.º - Todas as unidades escolares, ouvido o Conselho da Escola, estabelecerão no seu plano de trabalho anual um suficiente número de horas para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da escola e/ou pelos docentes de cada disciplina.
Artigo 4.º - Os programas de atividades de educação ambiental, além das discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e sócio-culturais da questão ambiental em sala de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a ação concreta no Meio Ambiente que lhe é próximo.
Parágrafo único - A administração da escola proverá os meios e o horário para que as atividades extraclasse de que trata este artigo possam ser realizadas fora da escola.
Artigo 5.º - O curso de especialização para professores coordenadores de programas e atividades de educação ambiental de que tratam os Artigos 1.º e 2.º terá a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e será oferecido por qualquer instituição de ensino superior, obedecido o currículo mínimo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O curso mencionado no “caput” deste artigo não habilita o professor para ministrar uma pretensa disciplina de educação ambiental, mas sim para, dentro das unidades escolares, propor, incentivar a coordenar programas interdisciplinares de ensino e atividades de educação ambiental.
Artigo 6.º - À Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, cada uma no seu âmbito de ação e através dos seus órgãos executivos, caberá a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta lei seja cumprida.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento-programa das Secretarias da Educação e do Meio Ambiente.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 1994.