Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.982, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre os cargos de Procurador de Autarquia do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos da carreira de Procurador de Autarquia e os cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Autarquia, do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, são os constantes do Anexo I.
Artigo 2.º - As funções-atividades da carreira de Procurador de Autarquia do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem são as constantes do Anexo II.
Artigo 3.º - Os cargos e as funções-atividades vagos ficam com a denominação alterada na seguinte conformidade:
I - 52 (cinquenta e dois) cargos de Procurador de Autarquia Nível III para Procurador de Autarquia Substituto;
II - 30 (trinta) cargos de Procurador de Autarquia Nível I para Procurador e Autarquia Nível II;
III - 2 (duas) funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível II para Procurador de Autarquia Nível IV; e
IV - 2 (duas) funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível III para Procurador de Autarquia Nível V.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos do Departamento de Estradas de Rodagem fará publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, relação dos cargos e das funções-atividades de que trata este artigo, fazendo constar a denominação anterior, a nova denominação, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 4.º - Ficam extintos os cargos da carreira de Procurador de Autarquia e os cargos de provimento em comissão com efetividade assegurada privativos de Procurador de Autarquia, constantes do Anexo III, bem como as funções-atividades da carreira de Procurador de Autarquia constantes do Anexo IV, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da vigência desta lei; e
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 5.º - Concretizada a extinção das funções-atividades a que se refere o artigo anterior, as funções-atividades constantes do Anexo II ficarão extintas, na vacância, do menor para o maior nível.
Artigo 6.º - O órgão setorial de recursos humanos do Departamento de Estradas de Rodagem fará publicar a relação dos cargos e das funções-atividades de que tratam os Artigos 4.° e 5.°, fazendo constar a denominação dos cargos e das funções-atividades, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 7.º - A classificação, na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem, dos cargos e das funções-atividades de que trata esta lei, será estabelecida mediante decreto.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.


LEI N. 8.982, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os cargos de Procurador de Autarquia do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem

Retificação

Artigo 2.º - .... na 3.ª linha
Onde se lê: ... Rodagemsão ....
Leia-se: .... Rodagem são ....