Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.984, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por dação em pagamento, à Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., os imóveis que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por dação em pagamento, a Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., imóveis, com benfeitorias, situados na Capital, cujos terrenos, caracterizados nas Plantas n.ºs 6.846, 6.850 e 6.847/A, da Procuradoria Geral do Estado, assim se descrevem e confrontam:
I - inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Silva Bueno e junto à divisa do prédio de n.º 1.816; daí, segue confrontando com o referido imóvel até o ponto "B", por uma distância de 72m (setenta e dois metros); daí, deflete à direita e segue confrontando com imóvel de n.ºs 1.257, 1.259 e 1.265 da Rua Lino Coutinho, até o ponto "C", por distância de 14,80m (catorze metros e oitenta centímetros); daí, deflete à direita e segue confrontando com imóvel de n.° 1.796, da Rua Silva Bueno, o ponto "D", por uma distância de 72m (setenta e dois metros); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Silva Bueno, por uma distância de 14,80m (catorze metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto "A", origem desta descrição, encerrando uma área de 1.066m² (um mil e sessenta e seis metros quadrados);
II - inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Butantã e junto à divisa do imóvel de propriedade de Francisco Regino; daí segue pelo alinhamento desta rua com azimute de 237°02'56" e uma distância de 27,96m (vinte e sete metros e noventa e seis centímetros), até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue confrontando com Zvonimer Kravegia até o ponto "C" com azimute de 330°34'33" e uma distância de 89,74m (oitenta e nove metros e setenta e quatro centímetros); daí, deflete à direita e segue confrontando com a Eletroradiobraz, até o ponto "D", com o azimute de 99°47'35" e uma distância de 14,26m (catorze metros e vinte e seis centímetros); daí, deflete à direita e segue confrontando com Francisco Regino, com azimute de 138°31'41" e uma distância de 80,78m (oitenta metros e setenta e oito centímetros até encontrar o ponto "A", origem desta descrição, encerrando uma área de 1.612,62m² (um mil, seiscentos e doze metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados);
III - mede 18m (dezoito metros) de frente para a Rua Nossa Senhora da Lapa, do lado direito visto da rua, segue até a distância de 30,25m (trinta metros e vinte e cinco centímetros), neste ponto deflete à direita em ângulo reto na distância de 12,40m (doze metros e quarenta centímetros), confrontando nestas duas metragens com Frank Hough; daí deflete à esquerda em ângulo reto na distância de 6,75m (seis metros e setenta e cinco centímetros); daí, deflete à direita em ângulo ligeiramente aberto, segue à distância de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros), até atingir a Rua Afonso Sardinha,confrontando nestas duas metragens com Lourenço Traipe; do ponto da Rua Afonso Sardinha deflete à esquerda e segue pela mesma, do seu lado esquerdo até a distância de 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros); daí, deflete novamente à esquerda e segue na distância de 30m (trinta metros), confrontando com João Jocob Corazza; dai, deflete à direita e segue a distância de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando com Alzira G. Penteado, neste ponto deflete à esquerda em ângulo reto na distância de 50m (cinqüenta metros), até atingir a Rua Nossa Senhora da Lapa, ponto inicial da presente descrição, confrontando nesta última metragem com Alberto Neves, com a área de mais ou menos 1.579,37m² (um mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados).
Parágrafo único - A dação a que se refere este artigo destinar-se-á à amortização parcial de débitos de operações de crédito do Tesouro Paulista e de entidades da Administração Descentralizada do Estado realizadas junto à credora.
Artigo 2.º - Fica reservado à Fazenda do Estado o direito de recobrar, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data do contrato, os imóveis objeto desta lei, nos termos do Artigo 1.140 do Código Civil.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.


LEI N. 8.984, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificação

Artigo 1.° - ....... II -......, na 17.ªlinha
Onde se lê: ....uma área de 1.612mª....
Leia-se: ... uma área de 1.6l2m²..