Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.986, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Define a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o Artigo 276 da Constituição Estadual, órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e contido na estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:
I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, na qualidade de membros natos, a saber:
a) o Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b) o Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
c) o Presidente do Conselho de Orientação do Instituto Paulista da Qualidade;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário, sendo um deles do Centro de Vigilância Sanitária;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Secretários:
a) de Agricultura e Abastecimento;
b) da Fazenda;
c) da Habitação;
d) da Educação;
e) do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - Decon, indicado pelo Secretário da Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Coonar;
VII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos órgãos dirigentes:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
b) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
c) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
e) Associação Comercial de São Paulo;
VIII - 3 (três) representantes das entidades civis de defesa do consumidor;
IX - 2 (dois) representantes de Procons de municípios conveniados com o Estado de São Paulo, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelos municípios.
§ 1.º - O Ministério Público do Estado poderá fazer-se representar no Conselho.
§ 2.º - Os membros do Conselho, exceto o representante do Ministério Público, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3.º - Para cada membro titular haverá um membro suplente.
§ 4.º - A designação dos membros de que tratam os incisos II a IX far-se-á por mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania integrará o Conselho na qualidade de membro nato e será o seu presidente.
Parágrafo único - O órgão terá um Vice-Presidente, escolhido, dentre seus membros, pelo Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete:
I - orientar a Política Estadual de Defesa do Consumidor;
II - aprovar programas e projetos relativos à defesa do consumidor, apresentados pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor, visando à coordenação de suas atividades;
III - sugerir medidas concernentes à proteção do consumidor, inclusive modificação da legislação existente;
IV - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
V - propor a celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de promover intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor;
VI - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência no sentido de proteger o consumidor;
VII - desenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos programas voltados para a defesa do consumidor;
VIII - acompanhar a situação de mercado de bens e serviços, promovendo a adoção das medidas cabíveis a nível estadual no caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades;
IX - em procedimento de imposição de sanção administrativa, decidir, em última instância, os recursos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
X - expedir deliberações sobre assuntos de sua competência;
XI - deliberar sobre seu regimento interno.
Artigo 4.º - Os serviços de secretaria executiva do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão prestados pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Artigo 5.º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, considerando-se, porém, serviço público relevante.
Artigo 6.º - O inciso I do Artigo 4.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"I - consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 5.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1994.


LEI N. 8.986, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificações

Artigo 3.º - ...
II - ..... na 3.º linha
Onde se lê:
.... visando á coordenação ....
Leia-se:
.... visando a coordenação ....
VII - ...., na linha
Onde se lê:
.... gestos ....
Leia-se:
.... gestões ....


LEI N. 8.986, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificação

VII - .... na 1.ª linha
Onde se lê: ....gestos ....
Leia-se: .... gestões ....