O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1995, compreendendo:l - o Orçamento Fiscal;ll - o Orçamento da Seguridade Social; elll - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Artigo 2° - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 22.240.077.066,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta milhões, setenta e sete mil e sessenta e seis reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 22.240.077.066,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta milhões, setenta e sete mil e sessenta e seis reais):I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.161.834.721,0 (vinte bilhões, cento e sessenta e um milhões, oitocento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais);II - no orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.078.242.345,00 (dois bilhões, setenta e oito milhões duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta cinco reais).Artigo 5° - A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentarias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferência para as Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 4.707.107.313,00 (quatro bilhões, setecentos e sete milhões, cento e sete mil e trezentos e treze reais).

Artigo 7° - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em REAL corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pela variação dos índices verificada no período compreendido entre setembro de 1994 até o momento da atualização.Parágrafo único - O disposto neste artigo terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE IPC/FIPE.
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total da despesa fixada no artigo 2.° atualizado esse limite nos termos do artigo 7°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, de 22% (vinte e dois por cento), quando destinada a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórias judiciais, despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.2. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III do § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.° atualizado este limite nos termos do artigo 7° e observado o disposto no artigo 43 da lei federal supracitada.
Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1996.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1995.Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOJosé Fernando da Costa BoucinhasRespondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaAvanir Duran GalbardoSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoJosé Fernando da Costa BoucinhasSecretário de Planejamento e GestãoFrederica Pinto Ferreira Coelho NetoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1995
Retificações do D.O. de 28-12-94
Artigo 5° - ...
II - Despesa por Órgão
Onde se lê: ... Orçamento Fiscal...
Leia-se:... 01 - Orçamento Fiscal...
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.