Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Orça a Receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício de 1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Disposição Preliminar

 

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1995, compreendendo:
l - o Orçamento Fiscal;
ll - Orçamento da Seguridade Social; e
lll - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 22.240.077.066,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta milhões, setenta e sete mil e sessenta e seis reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 22.240.077.066,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta milhões, setenta e sete mil e sessenta e seis reais):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.161.834.721,0 (vinte bilhões, cento e sessenta e um milhões, oitocento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais);
II - no orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.078.242.345,00 (dois bilhões, setenta e oito milhões duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta cinco reais).
Artigo 5º - A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentarias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferência para as Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 4.707.107.313,00 (quatro bilhões, setecentos e sete milhões, cento e sete mil e trezentos e treze reais).

 

SEÇÃO IIl

Dos Preços e da Atualização

 

Artigo 7º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em REAL corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pela variação dos índices verificada no período compreendido entre setembro de 1994 até o momento da atualização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE IPC/FIPE.

 

SEÇÃO IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total da despesa fixada no artigo 2.º atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, de 22% (vinte e dois por cento), quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórias judiciais, despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.
2.  abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III do § 1º do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º atualizado este limite nos termos do artigo 7º e observado o disposto no artigo 43 da lei federal supracitada.

 

Seção V

Das Operações de Crédito

 

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívisa pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1996.

 

Disposição Final

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galbardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederica Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

 

LEI N. 9.033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1995

Retificações do D.O. de 28-12-94
Artigo 1º - ...
II - ......
Onde se lê: Orçamento da...
Leia-se: o Orçamento da...
Artigo 5º - ...
II - Despesa por Órgão
Onde se lê: ... Orçamento Fiscal...
Leia-se:... 01 - Orçamento Fiscal...
Artigo 7.º - .... na 6ª linha
Onde se lê: ... índices verificadas...
Leia-se:... índices verificada...
Artigo 9º - ...
'Parágrafo único..., na 3ª linha
Onde se lê:... divisa pública... Leia-se: ... dívida pública...