Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.035, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 10.622, de 05 de setembro de 2000)

Autoriza o IPESP a contratar com a União a concessão de direito real de uso de imóvel situado no município de Rio Claro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp autorizado a contratar com a União, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, a concessão do direito real de uso do terreno urbano de propriedade daquele Instituto, situado no Município de Rio Claro, 1º Circunscrição Imobiliária, Vila Horto Florestal, medindo 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) de frente para a Avenida "P-7"; 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) de frente para a Avenida "P-9"; 22,34m (vinte e dois metros e trinta, e quatro centímetros) em curva para a, confluência das Avenidas "P-7" e "P-9", tendo nos fundos em linhas quebradas 42,74m (quarenta e dois metros e setenta e quatro centímetros), encerrando a área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), confrontando nesta última linha com os restantes dos lotes 3 e 24 dela doadora. Dito imóvel faz parte dos lotes 1, 2, 25, 3 e 24 da quadra "E" do Loteamento "Vila Horto Florestal".
§ 1° - O imóvel mencionado neste artigo é destinado à construção de um fórum trabalhista, para instalação da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Claro, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
§ 2° - No instrumento de concessão de direito real de uso deverá figurar como interveniente a Prefeitura Municipal de Rio Claro, que, observadas as normas legais e regulamentares, assumirá a responsabilidade pela realização da obra e anistiará os débitos de impostos e taxas incidentes sobre o referido imóvel, eventualmente existentes, no período em que não foi reconhecida a imunidade fiscal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Na hipótese de descumprimento dos encargos previstos nos §§ 1° e 2º do artigo anterior, a concessão do direito real de uso, objeto desta lei, ficará resolvida de pleno direito, antes do seu termo, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias.
Artigo 3º - Vencido o prazo contratual, o imóvel de que trata esta lei deverá ser devolvido ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem o pagamento de nenhuma indenização.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

- Revogada pela Lei nº 10.622, de 05/09/2000.