Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.037, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a doar imóvel situado no Município de Valparaíso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Valparaíso, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à via pública urbana, cujo terreno, caracterizado no Desenho n° 2.436, constante do Processo n° 218.811/94-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no marco A, localizado no encontro do eixo da Rua Rio de Janeiro com a cerca divisória do DER no lado esquerdo de quem sai de Valparaíso no sentido da rodovia estadual SP-300 e segue em linha reta numa extensão de 451m (quatrocentos e cinquenta e um metros) confrontando com terras que constam pertencer ao Espólio de Francisco Vieira Leite, até encontrar o marco B, ainda no lado esquerdo do acesso a SP-300; no marco B, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 50m (cinqüenta metros), divisando com terras que constam pertencer ao DER, até encontrar o marco C, no lado direito do acesso; no marco C, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 451m (quatrocentos e cinqüenta e um metros), confrontando com terras que constam pertencer a Francisco Vieira Leite, até encontrar o marco D, situado no lado direito do acesso e no encontro da cerca do DER com o eixo da Rua Rio de Janeiro; no marco D, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 50m (cinquenta metros), divisando com terras do Município, até encontrar o marco A inicial, encerrando área de 22.550m² (vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para o fim a que se destina, e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro, Secretário dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.