O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, a Prefeitura Municipal de Lavínia, imóvel constituído de terreno com a área de 521,76m² (quinhentos e vinte e um metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e prédio com a área construída de 346,77m² (trezentos e quarenta e seis metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), caracterizado na Planta n.º 19, do Seci-9, da Procuradoria Regional de Araçatuba, constante do Processo n.º 260/89-PR-9/PGE, destinado ao Serviço de Triagem, Assistência Social e Educacional, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado na confluência dos alinhamentos prediais da Travessa Prefeito Hintz Brandão (antiga rua sem denominação) e Rua Prefeito Antenor Manzan (antiga Rua Primavera); deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Trav. Prefeito Hintz Brandão e na distância de 21,65 m (vinte e um metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "B"; deste ponto deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta confrontando com João Batista Pinto ou Sucessores e na distância de 24,10 m (vinte e quatro metros e dez centímetros), até encontrar o ponto "C"; daí deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta confrontando com Osvaldo Pereira Dudu Filho ou Sucessores e na distância de 21,65 m (vinte e um metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "D", situado no alinhamento predial da Rua Prefeito Antenor Manzan; deste ponto deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta pelo último alinhamento predial citado e na distância de 24,10 m (vinte e quatro metros e dez centímetros), até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a superfície de 521,76 m² (quinhentos e vinte e um metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.