Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.556, DE 07 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre o registro de fiscalização de estabelecimento de hospedagem

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei.
Artigo 2º - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 3º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - atestado negativo de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - prova de permanência definitiva no País, quando os proprietários ou diretores do estabelecimento forem estrangeiros;
V - certificado de vistoria sanitária;
VI - habite-se;
VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
VIII - prova de pagamento das contribuições exigidas pelo sindicato da categoria
Artigo 4º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria de Esportes e Turismo expedirá alvará de registro e funcionamento, com validade para um ano, no qual constarão o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários ou diretores.
Artigo 5º - Os proprietários responderão solidariamente com seus empregados pelas faltas administrativas praticadas por estes.
Artigo 6º - O estabelecimento de hospedagem deve manter, na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente e, nos aposentos, o regulamento interno do estabelecimento.
Artigo 7º - A mudança da denominação, ou da espécie do estabelecimento, deverá ser requerida, previamente, à Secretaria de Esportes e Turismo que, se a deferir, determinará a alteração do alvará de registro.
Artigo 8º - Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário, mediante prova da aquisição, deverá requerer a autoridade competente a transferência do registro para o seu nome ou firma, satisfeitas todas as exigências desta lei e providenciando a baixa do registro anterior.
Parágrafo único - Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o novo proprietário deverá provar, também, a propriedade ou locação direta do respectivo prédio.
Artigo 9º - O estabelecimento de hospedagem não poderá, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o Artigo 2.º desta lei, sob pena do infrator sujeitar-se às penalidades nela previstas, além das sanções penais cabíveis.
Artigo 10 - O estabelecimento de hospedagem deverá manter um livro de registro de hóspedes, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Esportes e Turismo, no qual constarão a entrada e saída dos hóspedes, bem como sua qualificação.
§ 1º - O titular será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
§ 2º - No encerramento da atividade comercial, os livros de que trata este artigo deverão ser entregues à Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 - Os dados pessoais do hóspede, bem como o número do aposento por ele ocupado, deverão ser anotados em livro de registro próprio.
Artigo 12 - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, do juiz de menores, que será anotada no livro de registro.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Ufesp's.
Artigo 15 - As diárias vencer-se-ão ao meio-dia, podendo, de acordo com o tipo de estabelecimento, ser fracionadas por períodos.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 1994.

 

LEI N. 8.556, DE 7 DE MARÇO DE 1994

 

Dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimentos de hospedagem

Retificações do D.O. de 8-3-94
Artigo 3º...
IV - ..., na linha
onde se lê-. ... País ...
leia-se: ... país ...
VII - ..., na 1ª linha
onde se : ... Corpo de Bombeiros;
leia-se:....lê ... Corpo de Bombeiros; e
Artigo 14 na 2ª linha
onde se lê: ... Ufesp's.
leia-se: ... UFESPs.