Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.815, DE 30 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre transferência de ações à Fazenda do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo as ações de propriedade do Departamento de Água e Energia Elétrica DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia no capital da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, a título de garantia ou de contra garantia de empréstimo, de financiamentos ou de emissão de títulos.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1994.

 

LEI N. 8.815, DE 30 DE MAIO DE 1994

 

Retificação do D.O. de 31-5-94

Dispõe sobre transferência de ações à Fazenda do Estado e dá outras providências

Leia-se como segue e não como foi publicado.
Artigo 4º, na 2º linha.
onde se le:
pu-blicação.
leia se:
publicação.