Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.974, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do Capital Social da Eletropaulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado deverá manter direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações com direito a voto do capital social da empresa.
Artigo 2º - Dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da liquidação de qualquer alienação de ações autorizada por esta lei, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Artigo 3º - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1994.