Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.035, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza o IPESP a contratar com a União a concessão de direito real de uso de imóvel situado no município de Rio Claro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp autorizado a contratar com a União, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, a concessão do direito real de uso do terreno urbano de propriedade daquele Instituto, situado no Município de Rio Claro, 1º Circunscrição Imobiliária, Vila Horto Florestal, medindo 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) de frente para a Avenida "P-7"; 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) de frente para a Avenida "P-9"; 22,34m (vinte e dois metros e trinta, e quatro centímetros) em curva para a, confluência das Avenidas "P-7" e "P-9", tendo nos fundos em linhas quebradas 42,74m (quarenta e dois metros e setenta e quatro centímetros), encerrando a área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), confrontando nesta última linha com os restantes dos lotes 3 e 24 dela doadora. Dito imóvel faz parte dos lotes 1, 2, 25, 3 e 24 da quadra "E" do Loteamento "Vila Horto Florestal".
§ 1° - O imóvel mencionado neste artigo é destinado à construção de um fórum trabalhista, para instalação da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Claro, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
§ 2° - No instrumento de concessão de direito real de uso deverá figurar como interveniente a Prefeitura Municipal de Rio Claro, que, observadas as normas legais e regulamentares, assumirá a responsabilidade pela realização da obra e anistiará os débitos de impostos e taxas incidentes sobre o referido imóvel, eventualmente existentes, no período em que não foi reconhecida a imunidade fiscal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Na hipótese de descumprimento dos encargos previstos nos §§ 1° e 2º do artigo anterior, a concessão do direito real de uso, objeto desta lei, ficará resolvida de pleno direito, antes do seu termo, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias.
Artigo 3º - Vencido o prazo contratual, o imóvel de que trata esta lei deverá ser devolvido ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem o pagamento de nenhuma indenização.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.