O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício 1996, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social; eIII - o Orçamento de Investimentos das Empresas.Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
Artigo 2° - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Intituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integrem esta Lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único - A receita poderá ser alterada a nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade de arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões, quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais):I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.026.689.513,00 (vinte e nove bilhões, vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e treze reais);II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.480.600.603,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, seiscentos mil e seiscentos e três reais).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 2.658.072.691,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e oito milhões, setenta e dois mil e seiscentos e noventa e um reais).
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Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I, deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;2. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.Artigo 8° - Todas as despesas autorizadas classificadas como pessoal e reflexos não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo orgão.
Artigo 9°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1996.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1997.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1995.Mário CovasBelisário dos Santos JuniorSECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIAYoshiaki NakanoSECRETÁRIO DA FAZENDAAntonio Cabrera Mano FilhoSECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTODavid ZylbersztajnSECRETÁRIO DE ENERGIAHugo Vinicius Scherer Marques da RosaSECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRASPlínio Oswaldo AssmannSECRETÁRIO DOS TRANSPORTESTeresa Roserley Neubauer da SilvaSECRETÁRIA DA EDUCAÇÃOJosé da Silva GuedesSECRETÁRIO DA SAÚDEJosé Afonso da SilvaSECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICAWalter BarelliSECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHOMarcos Ribeiro de MendonçaSECRETÁRIO DA CULTURAÉmerson KapazSECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOJoão Marcelo Fiorezi GonçalvesSECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMOFernando Gomez CarmonaSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICOAndré Franco Montoro FilhoSECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTOFabio José FeldmannSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTEAntonio Duarte Nogueira JúniorSECRETÁRIO DA HABITAÇÃOMarta Teresinba GodinhoSECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIALCláudio de Senna FredericoSECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOSJoão Benedicto de Azevedo MarquesSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIARobson MarinhoSECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVILAntonio AngaritaSECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICAPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de dezembro de 1995.
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1996
Retificação D.O. da 29-12-95Artigo 6° - ...III - ...Onde se lê: III - Operações de CréditosLeia-se: III - Operações de CréditoLeia-se como segue e não como foi publicado
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Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.