O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Vera Cruz, imóvel com benfeitorias, destinado à instalação de órgãos da Administração Municipal, cujo terreno, compreendendo duas áreas e caracterizado na Planta n.º B2-474 da Procuradoria Regional de Marília, assim se descreve e confronta:
I - data "D", do quarteirão n.º 10 medindo 20m (vinte metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundos, confrontando, pela frente, com a Rua Cinco de Julho (atualmente denominada Rua Paulo Guerreiro Franco), de um lado, com a Rua Seis de Julho (atualmente denominada Rua Aldérico Barbiero), do outro lado, com a data "C" e, nos fundos, com a data "F";
II - datas "A", "B", "C", "E" e "F", do quarteirão n.º 10, com a área de 3.400m² (três mil e quatrocentos metros quadrados), confrontando, pela frente, com a Rua Cinco de Julho (atualmente denominada Rua Paulo Guerreiro Franco), de um lado, com a data "D", e, nos fundos, com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro ou com quem de direito.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Riedel Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.