Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.079, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade)

(Projeto de Lei nº 199, de 1993, do Deputado Fernando Mauro)

Institui a gratuidade do transporte nos dias de campanha de vacinação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a gratuidade das passagens nas empresas de economia mista, urbanas e suburbanas, de transporte de passageiros administradas pelo Estado, nos dias de Campanha de Vacinação promovidas por órgãos oficiais.
Artigo 2º - O acesso ao benefício instituído por esta lei será assegurado à criança, na faixa etária estabelecida pela campanha de vacinação e seu acompanhante, mediante a apresentação da carteira de vacinação ou qualquer documento comprobatório da idade do menor.
Artigo 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.