O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue - Cofisan, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde, que tem por competência o controle e a fiscalização da coleta, do armazenamento, do transporte, da guarda, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados, objetivando a redução de doenças e outros agravos por ele transmitidos.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento, garantindo a participação de representantes da comunidade, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público, observado o que dispõe o artigo 226 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde regulamentar a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência, cujas normas necessárias à execução prescreverão, também, sobre as penas cabíveis que serão sempre revertidas às ações e serviços de sangue.
Artigo 4º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - Se necessário, por falta de recursos disponíveis no orçamento fiscal, o Poder Executivo poderá abrir crédito suplementar, condicionado à aprovação do Poder Legislativo.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MARIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.
- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1275, julgada em 16/05/2007.