Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.112, DE 03 DE MARÇO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nas operações de crédito que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nas operações de crédito celebradas com o Banco do Estado de São Paulo S/A e com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas nas quais o Estado de São Paulo detém, direta ou indiretamente, o controle acionário.
Artigo 2.º - A garantia, de que trata o artigo anterior, recairá em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, previstas no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis de acordo com a mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 3.º - A garantia prestada tornar-se-á insubsistente, caso a entidade, cujas obrigações junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, e à Nossa Caixa-Nosso Banco S/A tenham sido garantidas pelo Poder Executivo nos termos desta lei, venha a ter o seu controle acionário transferido, a qualquer titulo, a terceiros.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.