Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.129, DE 08 DE MARÇO DE 1995

Veda a instalação de depósitos, com estrutura metálica, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica vedada a instalação de depósitos, com estrutura metálica, enterrados ou semi-enterrados, de armazenamento de combustível, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão.
§ 1.º - A vedação, estabelecida no "caput" deste artigo, estende-se a órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que armazenem combustível.
§ 2.º - Para os fins desta lei, entende-se por:
1. Depósito Enterrado, o tanque de armazenamento que esteja situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante; e
2. Depósito Semi-enterrado, o tanque de armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível do solo circundante.
Artigo 2.º - Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques com estrutura metálica, enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem obedecer à prescrição estabelecida no Artigo 1.º, deverão adaptá-los ao disposto nesta lei, para que não haja agressão ao meio ambiente e à saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.
Artigo 3.º - Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:
I - advertência;
II - multa a ser fixada entre 1.000 (hum mil) à 10.000 (dez mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores e, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
IV - embargo.
Artigo 4.º - Periodicamente, os órgãos competentes deverão inspecionar os sistemas de proteção contra corrosão e fiscalizarão os níveis de proteção, os parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias


Artigo único - Os postos, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam tanques enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem proteção contra corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem-se ao disposto no Artigo 4.° desta lei.
Parágrafo único - A alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser comprovada pelos órgãos competentes para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.


LEI N. 9.129, DE 8 DE MARÇO DE 1995


Retificação do D.O. de 9-3-95
Artigo 3.º - ....
II - .............na 1.ª linha
Onde se lê:
.......... a 10.000 ........
leia-se:
...... à 10.000 .......