Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.143, DE 09 DE MARÇO DE 1995

Estabelece normas para a criação, composição, atribuições e funcionamento de Conselhos Municipais e Regionais de Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Conselhos Municipais de Educação são órgãos normativos, consultivos e deliberativos dos sistemas municipais de ensino e serão criados e instalados por iniciativa do Poder Executivo municipal.
§ 1.º - As funções normativas e deliberativas, de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelos Conselhos Municipais mediante prévia delegação de competência, a partir de expressa solicitação de cada Conselho Municipal, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual.
§ 2.º - O Conselho Estadual de Educação fixará os critérios e as condições para a delegação de competências referida no parágrafo anterior, bem como para o funcionamento dos Conselhos Municipais.
Artigo 2.º - Os Conselhos Municipais de Educação terão autonomia no cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3.º - O ato de criação de Conselho Municipal de Educação disporá sobre:
I - a forma de nomeação e o número de conselheiros e suplentes;
II - a duração do mandato e a forma de renovação dos dirigentes do colegiado;
III - a participação de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade, na composição do colegiado;
IV - a posição administrativa do colegiado na estrutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Poder Executivo local;
V - o critério de escolha de presidente e vice-presidente; e
VI - a estrutura administrativa, financeira e técnica do colegiado.
Artigo 4.º - São atribuições básicas dos Conselhos Municipais de Educação:
I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V - exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional;
VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - elaborar e alterar o seu regimento.
Artigo 5.º - Esta lei aplica-se, no que couber, à criação e instalação de Conselhos Regionais de Educação.
§ 1.° - Os Conselhos Regionais de Educação compreenderão 2 (dois) ou mais Municípios e terão por finalidade principal o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional da região, em todos os níveis, em consonância com planos e programas de desenvolvimento regional.
§ 2.° - Os Conselhos Regionais de Educação serão criados e instalados por ato conjunto das Câmaras Municipais e Poderes Executivos dos Municípios participantes e serão regidos por estatuto a ser elaborado pelo próprio Conselho, uma vez instalado.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para aplicação desta lei.
Artigo 7.º - Os Conselhos Municipais e Regionais de Educação já existentes deverão ajustar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.