Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.154, DE 15 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a criação de espaço permanente para exposições de trabalhos de reeducandos internos nos estabelecimentos prisionais do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo criará espaço permanente para exposições de artesanatos de reeducandos, internos nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 2.º - No espaço, a que se refere o artigo anterior, todos os reeducandos que produzam artesanatos poderão mostrar seus trabalhos, bastando para isso que encaminhem, à direção dos presídios, solicitação por escrito.
§ 1.º - Deverá o reeducando relacionar o gênero, natureza, tipo e quantidade de sua obra.
§ 2.º - A direção do estabelecimento selecionará para exposição trabalhos artesanais ou escritos que tenham valor artístico ou literário.
§ 3.º - Para a seleção, a que se refere o parágrafo anterior, o diretor do estabelecimento poderá nomear comissão composta por membros da sociedade local.
§ 4.º - Os pedidos para a exposiço deverão obedecer rigorosa ordem cronológica.
Artigo 3.º - As exposições terão a duração mínima de 1 (uma) semana, devendo ser abertas ao público, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 4.º - Os trabalhos expostos poderão ser comercializados. revertendo o montante apurado para o autor da obra, observado, entretanto, para a sua aplicação, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 29 da Lei n. 7.210. de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único - O reeducando poderá indicar alguém para representá-lo durante a exposição.
Artigo 5.º - Uma vez expostos seus trabalhos, o reeducando só poderá reutilizar o espaço após 6 (seis) meses, salvo se houver vaga antes daquele prazo.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo espaço decidirão quantos trabalhos cada autor poderá expor, de forma a manter-se uma eqüidade entre os expositores.
Artigo 6.º - O espaço de exposição terá uma área destinada à mostra de poesias, prosas e contos dos reeducandos, os quais não poderão ser comercializados em hipótese alguma.
Parágrafo único - Quem se interessar por editar as poesias, prosas e os contos do expositor deverá entrar em contato com o representante deste ou com a direção da exposição.
Artigo 7.º - A direção do estabelecimento prisional envidará esforços para divulgar antecipadamente as exposições, pelos veículos de comunicações, a seu critério.
Artigo 8.º - Para efeito desta lei. entende-se por artesanato todo tipo de criação artística, seja ela realizada em pintura, cerâmica, couro, gesso, metal, papel, tecido ou qualquer tipo de material.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.