O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica oficializado o "Hino à Negritude", de autoria do Professor Eduardo Ferreira de Oliveira.
Parágrafo único - O "Hino à Negritude" deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.
Retificação do D.O. do 16-5-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.
(Projeto de lei n. 440/93, do deputado Nelson Salomé)