Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995

(Atualizada até a ADI 1399, julgada em 03 de março de 2004)

(Projeto de Lei nº 463, de 1992, da Deputada Beatriz Pardi - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de educação artística nas escolas públicas estaduais

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª (primeira) a 8ª (oitava) série do 1º (primeiro) grau e 1ª (primeira) e 2ª (segunda) séries do 2° (segundo) grau com carga horária de 2 (duas) horas/aula semanais em toda a rede publica de ensino.
§ 1º - O ensino da Arte mencionado no "caput" deverá ser ministrado por professor com formação especifica.

§ 1º - Declarado inconstitucional.

- § 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1399, julgada em 03/03/2004.
§ 2º - A escolha da linguagem-teatro, música, artes plásticas, dança, fotografia etc - a ser adotada pela escola em cada série será determinada pelo Conselho de Escola, ouvido o professor especialista.

- A expressão "especialista" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1399, julgada em 03/03/2004.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995
a) RICARDO TRIPOLI
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO
Secretario Diretor-Geral