Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.165, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Atualizada até a Lei n° 9.481, de 04 de março de 1997)

(Projeto de Lei nº 609, de 1992, do Deputado Daniel Marins)

Dispõe sobre a concessão de pensões aos portadores de hanseníase

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas, nos termos da presente lei, pensões mensais vitalícias e intransferíveis aos portadores de hanseníase, em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Artigo 2º - São considerados beneficiários das pensões de que trata o artigo anterior, os doentes que possuem no minimo 2 (dois) graus de incapacidade para o trabalho, segundo os critérios da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) e, que não tenham condições econômico-financeiras de subsistência, achando-se em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Artigo 3º - As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100%  (cem por cento) da faixa I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, observadas as revalorizações futuras.

Artigo 3º - As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, observadas as revalorizações futuras. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei n° 9.481, de 04/03/1997.

Artigo 4º - Os pedidos de pensão, devidamente instruídos e com parecer conclusivo de comissões previamente designadas, serão submetidos à consideração do Secretário da Saúde que, se os aprovar, os encaminhará à decisão final do Governador, a quem compete conceder os benefícios.
Artigo 5º - O benefício de que trata esta lei não poderá ser acumulado com qualquer outro pago a mesmo título pelos cofres públicos, facultada a opção pelos benefícios da presente lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral