Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.168, DE 18 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a instalação de computador ligando o Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Assembléia Legislativa do Estado obrigada a instalar em suas dependências terminal de computador com acesso ao Sistema de dados informatizados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Paragrafo único - O Tribunal de Contas assegurará todas as condições necessárias à ligação do terminal em seu sistema.
Artigo 2.º - Todos os deputados terão livre e irrestrito acesso ao referido terminal de computador.
Artigo 3.º - A instalação dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral