Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para fins de obtenção de garantia da União em operação de crédito externo a ser realizada pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, no valor equivalente a até US$ 710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos), por meio da colocação de bônus no mercado internacional.
Artigo 2.º - A contragarantia de que trata o artigo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos as cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis nos termos do preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 3.º - Como contragarantia complementar poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado, a que se refere o Artigo 155 da Constituição Federal, na forma do disposto no § 4.° do Artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado do pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., na forma do Artigo 2.° desta lei, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para fins de obtenção de empréstimo-ponte pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, em moeda nacional, cuja liquidação será feita quando do ingresso dos recursos da operação de crédito externo a que se refere o Artigo 1.° desta lei.
Artigo 5.º - Para a outorga da contragarantia e da garantia de que trata esta lei, deverá o Estado obter da CESP - Companhia Energética de São Paulo garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que possa vir a fazer, se chamado a honrar a contragarantia ou a garantia.
Artigo 6.º - Os recursos obtidos com a operação de crédito mencionada no Artigo 1.° desta lei deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de fluxos mensais da CESP - Companhia Energética de São Paulo, decorrentes de compromissos assumidos perante o Tesouro Nacional e bancos, cujas operações tenham aval da União, vencendo no período de junho de 1995 a dezembro de 1996, através de conta vinculada no Banco do Brasil.
Artigo 7.º - O Poder Executivo encaminhará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, relatório demonstrativo da aplicação dos recursos obtidos com a colocação dos bônus de que trata o Artigo 1.° desta lei, especificando os prazos de vencimento, as taxas de captação e outros custos de lançamento, bem como as instituições patrocinadoras e praças financeiras em que o lançamento se realizou.
Artigo 8.º - A Secretaria de Energia do Estado de São Paulo deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a estrutura de custos do fornecimento de energia elétrica, com esclarecimentos sobre as causas de alteração dos mesmos, se ocorrerem.
Artigo 9.º - Obedecidas as disponibilidades orçamentária e financeira e a legislação aplicável. o Poder Executivo poderá promover acerto de contas com a CESP - Companhia Energética de São Paulo, com vistas à conciliação e compensação de débitos e créditos mútuos.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 1995.