O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - 30 (trinta) cargos de Juiz Substituto de Circunscrição Judiciária, Referência I;
II - 40 (quarenta) cargos de Juiz de Direito, classificados em primeira entrância, Referência III, destinados aos Foros Distritais de Alvares Machado, Barra do Turvo, Bastos, Bofete, Buri, Cabreúva, Caieiras, Cajobi, Conchal, Dourado, Flórida Paulista, Florínea, Gália, Guaraçaí, lacanga, Ibaté, Itajobi, Itatinga, Jaguariúna, Juquitiba, Macaubal, Neves Paulista, Paranapanema, Pinhalzinho, Riolândia, São José do Barreiro, Severínia, Silveiras, Tabapuã, Urânia, Vargem Grande Paulista, à 2.ª Vara dos Foros Distritais de Bertioga, Brás Cubas, Jandira e Francisco Morato, às 2ª.s Varas das Comarcas de Cândido Mota, Conchas, Descalvado, Miracatu e Mirandópolis;
III - 62 (sessenta e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em segunda entrância, Referência IV, destinados à 2.ª Vara das Comarcas de Barra Bonita, Batatais, Capão Bonito, Capivari, Espírito Santo do Pinhal, Guariba, Ibitinga, Igarapava, Itápolis, Itararé, Ituverava, Jacupiranga, José Bonifácio, Lençóis Paulista, Mococa, Monte Alto, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Paraguaçu Paulista, Pederneiras, Piedade, Piraju, Pirajuí, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Epitácio, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Manuel, Serra Negra, Socorro, Tanabi e Tietê, à 2.ª Vara dos Foros Distritais de Campo Limpo Paulista, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, à 3.ª Vara das Comarcas de Adamantina, Avaré, Bebedouro, Birigui, Caçapava, Cruzeiro, Itatiba, Matão, Moji Guaçu, Moji Mirim, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo e Sertãozinho, à 3.ª Vara dos Foros Distritais de Embu, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra e Vicente de Carvalho, à 3.ª e 4.ª Varas do Foro Distrital de Carapicuíba, às 4.ªs Varas das Comarcas de Araras, Fernandópolis, Jales, Tatuí e Votuporanga;
IV - 103 (cento e três) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, Referência V, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franco da Rocha, à 3.ª Vara do Foro Distrital de Valinhos, as 4.ªs Varas das Comarcas de Botucatu, Praia Grande e Sumaré, às 5.ªs Varas das Comarcas de Bragança Paulista, Itapetininga, Itu, Jaú e Suzano, à 5.ª Vara da Comarca de Assis, às 5.ª e 6.ª Varas da Comarca de Barueri, às 5.ª e 6.ª Varas da Comarca de Jacareí, a 4.ª Varas da Comarca de Lins, às 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas da Comarca de Limeira, as 6.ª e 7.ª Varas da Comarca de Mauá, à 4.ª Vara da Comarca de Poá, às 4.ª e 5.ª Vara Cíveis da Comarca de Marília; à 5.ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, às 5.ªs Varas Cíveis das Comarcas de França, Moji das Cruzes, São Carlos e Taubaté, as 5.ª e 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba, às 5.ª e 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, à 6.ª Vara Cível das Comarcas de Jundiaí e Piracicaba, às 6.ª e 7.ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru e São Vicente, à 7.ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, às 7.ª e 8.ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto e Sorocaba. à 9.ª Vara Cível da Comarca de Osasco, às 9.ª e 10.ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos, às 10.ª, 11.ª e 12.ª Varas Cíveis das Comarcas de São Bernardo do Campo e Santo André, às 11.ª e 12.ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, e às 11.ª, 12.º e 13.ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, à 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Americana, Rio Claro e São Carlos, às 3.ª e 4.ª Varas Criminais da Comarca de Moji das Cruzes, à 4.ª Vara Criminal das Comarcas de Araçatuba, Bauru, Jundiaí, França, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo e Taubaté, à 5.ª Vara Criminal das Comarcas de São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba, às 5.ª, 3.ª, 6.ª e 7.ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos, às 6.ª e 7.ª Varas Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, às 6.ª e 7.ª Varas Criminais da Comarca de Santos, às Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Franca, Guarulhos, Praia Grande, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba, às Varas do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude das Comarcas de Araraquara, Bauru, Diadema, Jundiaí, Presidente Prudente São José do Rio Preto e São Vicente, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, às Seis Varas do Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas:
V - 40 (quarenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira entrância, Referência V, destinados à Comarca de São Paulo;
VI - 61 (sessenta e um) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância especial, Referência VI, destinados às 5 (cinco) Varas de Relações de Consumo e Demandas Coletivas, assim distribuídas: a) 1 (uma) no Foro Central, b) 1 (uma) no Foro Regional I - Santana, c) 1 (uma) no Foro Regional II - Santo Amaro, d) 1 (uma) no Foro Regional IV - Lapa, e 1 (uma) no Foro Regional VI - Penha de França, às 41.ª, 42.ª, 43.ª, 44.ª, 45.ª, 46.ª, 47.ª, 48.ª, 49.ª e 50.ª Vara Cíveis do Foro Central, às 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 9.ª e 10.ª Varas de Acidentes do Trabalho do Foro Central, à 3.ª Vara dos Registros Públicos do Foro Central, às 10.ª e 11.ª Varas Cíveis do Foro Regional I Santana, às 7.ª e 8.ª Varas Criminais do Foro Regional I - Santana, à 6.ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro Regional I - Santana, às 7.ª e 8.ª Varas Cíveis do Foro Regional II - Santo Amaro às 5.ª e 6.ª Varas Criminais do Foro Regional II - Santo Amaro, à 5.ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, à 5.ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara à 3.ª Vara Criminal do Fóro Regional III - Jabaquara, às 4.ª e 5.ª Varas Cíveis do Foro Regional IV - Lapa, às 3.ª e 4.ª Varas Criminais do Foro Regional IV - Lapa, à 4.ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, à 4.ª Vara Criminal do Foro Regional V - São Miguel Paulista, à 3.ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, à 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VI - Penha de França, à 4.ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, à 4.ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, à 5.ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, à 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VIII - Tatuapé, à 3.ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, à 3.ª Vara Criminal do Foro Regional IX - Vila Prudente, à 4.ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, à 5.ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, à 3.ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, à 2.ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, às 1.ª e 2.ª Varas Cíveis e 1.ª e 2.ª Varas Criminais do Foro Regional XIII - Ermelino Matarazzo.
Artigo 2.º - Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Álvares Machado, Barra do Turvo, Bastos, Bofete, Buri, Cabreúva, Caieiras, Cajobi, Conchal, Dourado, Flórida Paulista, Florínea, Gália, Guaraçaí, Iacanga, Ibaté, Itajobi, Jaguariúna, Juquitiba, Macaubal, Neves Paulista, Paranapanema, Pinhalzinho, Riolândia, São José do Barreiro, Severínia, Silveiras, Tabapuã, Urânia e Vargem Grande Paulista.
Artigo 3.º - Ficam criados os 2.°s Ofícios Judiciais destinados às 2.ªs Varas dos Foros Distritais de Bertioga, Brás Cubas, Jandira, Francisco Morato e às 2.ªs Varas das Comarcas de Cândido Mota, Conchas, Descalvado, Guariba, Jacupiranga, José Bonifácio, Miracatu, Mirandópolis e Socorro, passando o atual a denominar-se 1.° Ofício Judicial e a destinar-se à 1.° Vara, respectivamente.
Artigo 4.º- Ficam criados:
I - o 2.° Ofício Judicial para a 2.ª Vara das Comarcas de Barra Bonita, Batatais, Capão Bonito, Capivari, Espírito Santo do Pinhal, Ibitinga, Igarapava, Itápolis, Itararé, Ituverava, Lençóis Paulista, Mococa, Monte Alto, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Paraguaçu Paulista, Pederneiras, Piedade, Piraju, Pirajuí, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Epitácio, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Manuel, Serra Negra, Tanabi e Tietê, passando o atual a denominar-se 1.° Ofício Judicial, a Serviço da 1.ª Vara, respectivamente;
II - O 2.° Ofício Judicial para a 2.ª Vara dos Foros Distritais de Campo Limpo Paulista, Itapevi, Vinhedo, Votorantim, passando o atual a denominar-se 1.° Ofício Judicial, a serviço da 1.ª Vara, respectivamente;
III - o 3.° Ofício Judicial para a 3.ª Vara das Comarcas de Adamantina, Avaré, Bebedouro, Birigui, Caçapava, Cruzeiro, Franco da Rocha, Itatiba, Matão, Moji Guaçu, Moji Mirim, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo e Sertãozinho;
IV - O 3.° Ofício Judicial para a 3.ª Vara dos Foros Distritais de Embu, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra e Vicente de Carvalho;
V - o 3.° e 4.° Ofícios Judiciais para as 3.ª e 4.ª Varas do Foro Distrital de Carapicuíba;
VI - o 4.° Ofício Judicial para a 4.ª Vara das Comarcas de Araras, Fernandópolis, Jales, Praia Grande, Sumaré, Tatuí e Votuporanga;
VII - o Ofício da Infância e da Juventude para a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande.
Artigo 5.° - Ficam criados:
I - o 3.° Ofício Judicial para a 3.ª Vara do Foro Distrital de Valinhos;
II - o 4.° Ofício Judicial para a 4.ª Vara da Comarca de Botucatu, Lins e Poá;
III - o 5.° Ofício Judicial para a 5.ª Vara das Comarcas de Bragança Paulista, Itapetininga, Itu, Jaú, Suzano e Assis;
IV - o 5.° e 6.° Ofícios Judiciais para as 5.ª e 6.ª Varas da Comarca de Barueri e Jacareí;
V - o 5.° o 6.° e o 7.° Ofícios Judiciais para as 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas da Comarca de Limeira;
VI - o 6.° e 7.° Ofícios Judiciais para as 6.ª e 7.ª Varas da Comarca de Mauá;
VII - o 4.° e o 5.° Ofícios Cíveis para as 4.ª e 5.ª Varas Cíveis da Comarca de Marília;
VIII - o 5.° Ofício Cível para a 5.ª Vara Cível das Comarcas de Araraquara, Franca, Moji das Cruzes, São Carlos e Taubaté;
IX - o 5.° e o 6.° Ofícios Cíveis para as 5.ª e 6.ªs Varas Cíveis das Comarcas de Araçatuba e Presidente Prudente;
X - o 6.° Ofício Cível para a 6.ª Vara Cível das Comarcas de Jundiaí e Piracicaba;
XI - o 6.° e o 7.° Ofícios Cíveis para as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis das Comarcas de Bauru e São Vicente;
XII - o 7.° Ofício Cível para a 7.ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos;
XIII - o 7.° e o 8.° Ofícios Cíveis para as 7.ª e 8.ª Varas Cíveis das Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba:
XIV - o 9.° ofício Cível para a 9.ª Vara Cível da Comarca de Osasco;
XV - o 9.° e o 10.° Ofícios Cíveis para as 9.ª e 10.ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos;
XVI - o 10.°, o 11.° e o 12.° Ofícios Cíveis para as 10.ª, 11.ª e 12.ª Varas Cíveis das Comarcas de São Bernardo do Campo e Santo André;
XVII - o 11.° e o 12.° Ofícios Cíveis para as 11.ª e 12.ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII - o 11.°, o 12.° e o 13.° Oficios Cíveis para as 11.ª, 12.ª e 13.ª Varas Cíveis da Comarca de Santos;
XIX - o 3.° Ofício Criminal para a Vara Criminal das Comarcas de Americana, Rio Claro e São Carlos;
XX - o 3.° e o 4.° Ofícios Criminais para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais da Comarca de Moji das Cruzes;
XXI - o 4.° Oficio Criminal para a 4.ª Vara Criminal das Comarcas de Araçatuba, Bauru, Jundiaí, Franca, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo e Taubaté;
XXII - o 5.° Ofício Criminal para a 5.ª Vara Criminal das Comarcas de São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba;
XXIII - o 5.°, o 6.° e o 7.° Ofícios Criminais para as 5ª, 6.ª e 7.ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos;
XXIV - o 6.° e o 7.° Ofícios Criminais para as 6.ª e 7.ª Varas Criminais da Comarca de Ribeirão Preto e Santos;
XXV - o Ofício da Infância e da Juventude para a Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Franca, Guarulhos, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba;
XXVI - o Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude para a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude das Comarcas de Araraquara, Bauru, Diadema, Jundiaí, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e São Vicente;
XXVII - o Ofício do Júri e Execuções Criminais para a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba;
XXVIII - os 6 (seis) Ofícios Judiciais para as 6 (seis) Varas do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Parágrafo único - Instalados os Ofícios da Infância e da Juventude das Comarcas de Guarulhos, Santo André e São Bernardo do Campo, os atuais Ofícios do Júri, da Infância e da Juventude e Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo passarão a denominar-se Ofício do Júri e Execuções Criminais.
Artigo 6.º - Ficam criados na Comarca de São Paulo:
I - o Ofício Judicial de Relações de Consumo e Demandas Coletivas para a Vara de Relações de Consumo e Demandas Coletivas dos Foros Central, Regional I - Santana; Regional II - Santo Amaro; Regional IV - Lapa: e Regional VI Penha de França, respectivamente:
II - o 41.°, o 42.°, o 43.°, o 44.°, o 45.°, o 46.°, o 47.°, o 48.°, o 49.°, e o 50.° Ofícios Cíveis para 41.ª, 42.ª, 43.ª, 44.ª, 45.ª, 46.ª, 47.ª, 48.ª, 49.ª e 50.ª Varas Cíveis do Foro Central, respectivamente;
III - o 13.°, o 14.°, o 15.°, o 16.°, o 17.° e o 18.° Oficios da Família e das Sucessões para as 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª. 17.ª e 18.ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, respectivamente;
IV - o 15.°, o 16.° e o 17.° Ofícios da Fazenda Pública, para as 15.ª. 16.ª e 17.ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, respectivamente;
V - o 9.° e o 10.° Ofícios de Acidentes do Trabalho para as 9.ª e 10.ª Varas de Acidentes do Trabalho do Foro Central, respectivamente;
VI - o 3.° Ofício de Registros Públicos para a 3.ª Vara de Registros Públicos;
VII - o 10.° e o 11.° Ofícios Cíveis, o 7.° e o 8.° Ofícios Criminais, o 6.° Ofício da Família e das Sucessões para as 10.ª e 11.ª Vara Cíveis, 7.ª e 8.ª Varas Criminais e 6.ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I - Santana, respectivamente;
VIII - o 7.° e o 8.° Ofícios Cíveis, o 5.° e o 6.° Ofícios Criminais e o 5.° Ofício da Família e das Sucessões para as 7.ª e 8.ª Varas Cíveis, 5.ª e 6.ª Varas Criminais, e 5.ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, respectivamente;
IX - o 5.º Ofício Cível e o 3.° Ofício Criminal para a 5.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal do Foro Regional III - Jabaquara, respectivamente;
X - o 4.° e 5.° Ofícios Cíveis e o 3.° e o 4.° Ofícios Criminais para as 4.ª e 5.ª Varas Cíveis e 3.ª e 4.ª Varas Criminais do Foro Regional IV - Lapa, respectivamente;
XI - o 4.º Ofício Cível e o 4.° Ofício Criminal para a 4.ª Vara Cível e a 4.ª Vara Criminal do Foro Regional V - São Miguel Paulista, respectivamente;
XII - o 3.° Ofício Cível e o 3.° Ofício Criminal para a 3.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VI - Penha de França, respectivamente;
XIII - o 4.° Ofício Cível e o 4.° Ofício Criminal para a 4.° Vara Cível e a 4.ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, respectivamente;
XIV - o 5.° Ofício Cível e o 3.° Ofício Criminal para a 5.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VIII - Tatuapé, respectivamente;
XV - o 3.° Ofício Cível e o 3.° Ofício Criminal para a 3.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal do Foro Regional IX - Vila Prudente, respectivamente;
XVI - o 4.° Ofício Cível para a 4.ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, respectivamente;
XVII - o 5.° Ofício Cível e o 3.° Ofício Criminal para a 5.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, respectivamente;
XVIII - o 2.° Ofício Cível para a 2.ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó; e
XIX - o 1.° e o 2.° Ofício Cíveis e o 1.° e o 2.° Ofícios Criminais para as 1.ª e 2.ª Varas Cíveis e 1.ª e 2.ª Varas Criminais do Foro Regional XIII - Ermelino Matarazzo, respectivamente.
Artigo 7.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender a estrutura dos Ofícios Judiciais de que trata a Lei Complementar n. 762, de 30 de setembro de 1994, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 62 (sessenta e dois) cargos de Diretor de Divisão, Referência 18, da Escala de Vencimentos - Comissão;
b) 209 (duzentos e nove) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão:
c) 848 (oitocentos e quarenta e oito) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos - Comissão:
II - na Tabela III:
a) 2.760 (dois mil, setecentos e sessenta) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário:
b) 406 (quatrocentos e seis) cargos de Auxiliar Judiciário VI, Referência 5, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
c)1.493 (hum mil, quatrocentos e noventa e três) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário.
Artigo 8.º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, Foros Distritais e Foro Regional criados pela Resolução n. 01/71 e pela Lei Complementar n. 762/94. com provimento gradual dos cargos ora criados.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.
Retificações do D.O. de 22-11-95
Artigo 1º .....................
II - ................ na 4.ª linha
Onde se lê.......: Guaraçai..............
Leia-se: Guaraçaí.............
IV - .............. na 6ª linha
Onde se lê: 4.ª Varas..
Leia-se:.... 4.ª Vara...
na 8.ª linha
Onde se lê: 4.ª e 5.ª Vara Cíveis...
Leia-se: 4.ª e 5.ª Varas Cíveis
VI - na 6.ª linha
Onde se lê: 50.ª Vara
Leia-se: 50.ª Varas
na 7.ª linha
Onde se lê: 16.ª 17.ª E ...........
Leia-se:........... 16.ª. 17.ª e.......
na 13.ª linha
Onde se Lê:....Santo Amaro às ....
Leia-se: Santo Amaro, as....
na 15.ª linha
Onde se lê: .... jabaquara.........
Leia-se:....Jabaquara.........
na 16.ª linha
Onde se lê:... Fóro Regional III...
Leia-se: Foro Regional III...
Artigo 2º .... na 4.ª linha
Onde se lê: ... Itajobi, Jaguariúna,...
Leia-se: Itajobi. Itatinga, Jaguariúna,...
na 5.ª linha
Onde se lê: ... Severinia,...
Leia-se: ... Severinia, ...
Artigo 3º .... na 4.ª linha
Onde se lê:... Mirandóppolis ...
Leia-se:... Mirandópolis ...
Artigo 4º ...
IV - ...
Onde se lê: 0 3.° Ofício Judicial ...
Leia-se: o 3.° Ofício Judicial...
VI - ... na 2.ª linha
Onde se lê:... Tatui e ...
Leia-se: ... Tatuí e ...
Artigo 5º ...
V -...
Onde se lê: o 5.° o 6.° ...
Leia-se: o 5.° e 6.° ...
IX - ...
Onde se lê:... para as 5.° e 6.°s Varas ...
Leia-se: ... para as 5.° e 6.° Varas ...
XIV - ...
Onde se lê: o 9.° ofício ...
Leia-se: ... o 9.° Ofício ...
XVIII -.... na 1.ª linha
Onde se lê: ... as 11.ª 12.ª e ...
Leia-se: ... as 11.ª,e ...
XIX - ... na 1.ªlinha
Onde se lê: ... a Vara Criminal...
Leia-se:... a 3.ª Vara Criminal...
XXVIII -..., na 1.ª linha
Onde se lê: ... Varas do Foro Reginal ...
Leia-se:... Varas do Foro Regional...
Onde se lê:
Parágrafo único - Instalados os Ofícios da Infância e d Juventude das Comarcas de Guarulhos, Santo André e São Bernardo do Campo, os atuais Oficios do Júri, da Infância e da Juventude e Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comaca de São Bernardo do Campo passarão a denominar-se Ofício do Júri e Execuções Criminais.
Leia-se:
Parágrafo único - Instalados os Ofícios da Infância e da Juventude das Comarcas de Guarulhos, Santo André e São Bernardo do Campo, os atuais Oficios do Júri, da Infância e da Juventude e Execuções Criminais das Comarcas de Guarulhos e Santo André e o atual Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo passarão a denominar-se Ofício do Júri e Execuções Criminais.
Artigo 6º ...
I - .... na 4.ª linha
Onde se lê: ... respectivamente:
Leia-se:... respectivamente;
II - .... na 2.ª linha
Onde se lê: 50.° Ofícios Cíveis para 41.ª,...
Leia-se:... 50.° Ofícios Cíveis para as 41.ª,...
VII - .... na 2.ª linha
Onde se le:... 11.ª Vara Cíveis,...
Leia-se:... 11.ª Varas Cíveis,....
Retificações do D.O., de 22-11-95
Artigo 10 .......................................................................
III - .............................................................., na 1.º linha
Onde se lê: ............................................... da Agricultura ........................................
Leia-se: ........................................................... de Agricultura .......................................
na 4.º linha
Onde se lê: ........................................ Lei Federal .......................................
Leia-se: .......................................................... Lei Federal...................................