Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.202, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o limite de sessões remuneradas do Conselho Penitenciário do Estado e dá providência correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O limite de sessões mensais remuneradas do Conselho Penitenciário do Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, passa a ser de 22 (vinte e duas).
Artigo 2.º - O Presidente do Conselho Penitenciário do Estado poderá designar, mensalmente, até 4 (quatro) servidores como membros informantes, sem direito a voto.
Parágrafo único - Os servidores, de que trata este artigo, atuarão junto às sessões de turmas, de câmaras ou plenárias, acompanhando o julgamento dos pedidos de concessão de benefícios, informando e assessorando os Conselheiros, sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos ou funções.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.464. de 29 de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.