Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.240, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o DER a ceder direitos possessórios sobre o imóvel situado em Dois Córregos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Dois Córregos, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias, que constitui trecho do ramal de acesso daquela cidade à Rodovia SP-304, destinada à incorporação ao sistema viário municipal, caracterizada no Desenho n.º I38/79-CAT-3, constante do Processo n.º 179.993/82-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto A, altura da estaca 0 (zero) e à esquerda do estaqueamento do acesso e segue em reta a distância de 456,16m (quatrocentos e cinquenta e seis metros e dezesseis centímetros), acompanhando a cerca do referido acesso, confrontando com a PM de Dois Córregos, até o ponto B; daí, entra em curva espiral à esquerda, com extensão de 98,75m (noventa e oito metros e setenta e cinco centímetros), confrontando com a PM de Dois Córregos, até o ponto C; daí, segue em curva circular à esquerda, com raio de 585m (quinhentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 258,82m (duzentos e cinquenta e oito metros e oitenta e dois centímetros), ainda com a mesma confrontante, até o ponto D; daí, entra em curva espiral à esquerda, com extensão de 98,75m (noventa e oito metros e setenta e cinco centímetros), confrontando ainda com a PM de Dois Córregos, até o ponto E; daí, segue em reta à distância de 473,03m (quatrocentos e setenta e três metros e três centímetros), com a mesma confrontante, até o ponto F; daí, deflete à direita a 90º e segue em reta a distância de 30m (trinta metros), cruzando o eixo do acesso na estaca 69 + 18,67m (dezoito metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com a PM de Dois Córregos, até o ponto G; daí, deflete novamente à direita a 90º e segue em reta à distância de 473,03m (quatrocentos e setenta e três metros e três centímetros), confrontando com a PM de Dois Córregos e José Antonio Maziero, até o ponto H; daí, entra em curva espiral à direita e extensão de 101,25m (cento e um metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com José Antonio Maziero, até o ponto I; daí, entra em curva circular à direita com raio de 615m (seiscentos e quinze metros), e desenvolvimento de 272,10m (duzentos e setenta e dois metros e dez centímetros) com o mesmo confrontante, até o ponto J; daí, entra em curva espiral à direita e extensão de 101,25m (cento e um metros e vinte e cinco centímetros), ainda com o mesmo confrontante, até o ponto K; daí, segue em reta à distância de 464,20m (quatrocentos e sessenta e quatro metros e vinte centímetros), com a mesma confrontação, até o ponto L; daí. deflete à direita a 105.º graus e segue em reta à distância de 31,06m (trinta e um metros e seis centímetros), sobre a linha do antigo perímetro urbano de Dois Córregos, até o ponto A, início da poligonal, encerrando área de 41.960,10m²(quarenta e um mil, novecentos e sessenta metros quadrados e dez decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Ao Município de Dois Córregos caberá a responsabilidade de regularização do domínio relativamente à área a que se refere o Artigo 1.º, sem quaisquer ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1995.
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1995.


LEI N. 9.240, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995


Retificações do D.O, de 12-12-95
Artigo 1.º - .., na 30.ª linha
Onde se Lê:...centímetros com..
Leia-se:....centímetros, com....
35.ª linha
Onde se lê 105.º graus
Leia-se:.. 105º....
Artigo 2.º - .... na 3ª linha
Onde se lê:..transferência a..
Leia-se:..transferência, a..
na 4.ª - linha
Onde se Lê...rescindido,...
Leia-se:...rescindido...