Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado no Município de Bady Bassit

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bady Bassitt, destinado a integrar logradouro público municipal, terreno caracterizado na Planta n.º 708/90 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", localizado a 22m (vinte e dois metros) da intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Pontes e Visconde de Cayrú; desse ponto, segue perpendicular ao alinhamento predial da Rua Visconde de Cayrú, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "B"; desse ponto, deflete à esquerda, com ângulo interno de 90º00 e segue na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "C"; desse ponto, deflete à esquerda com ângulo interno de 90º00 e segue na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "D"; desse ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Visconde de Cayrú, na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "A" inicial, encerrando área de 968m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados), e confrontando-se, na sua totalidade, com a Praça Matriz de Bady Bassitt.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.


LEI N. 9.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995


Retificação
Artigo 1º....., na 9ª linha
Onde se lê:.... 90o00.....
Leia-se.....90°00
Na 11.ª linha
Onde se lê:.... 90o00.....
Leia-se.....90°00