Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.289, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos e das funções-atividades que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, I (um) cargo de Secretário Adjunto.
Artigo 2.º - Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, 7.877 (sete mil, oitocentos e setenta e sete ) cargos de provimento efetivo, vagos, e 4.668 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo I desta lei, na forma nele prevista.
Artigo 3.º - Ficam extintos nos Quadros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 342 (trezentos quarenta e dois) cargos de provimento em comissão, vagos, pertencentes às classes constantes do Anexo II desta lei, na forma nele prevista.
Artigo 4.º - Os órgãos setoriais de recurso humanos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do publicação desta lei, encaminharão ao órgão central de recursos humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos dos Artigos 2.º e 3.º, contendo a denominação da classe, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 5.º - Ficam extintos, na vacância, no Quadro da Secretária da Educação, 882 (oitocentos e oitenta) cargos de provimento efetivo e 793 (setecentos e noventa e três) funções-atividades de natureza permanente, pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei, na forma nele prevista.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação encaminhará ao órgão central de recursos humanos, por ocasião da respectiva vacância, relação dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos deste artigo, contendo a denominação da classe, o nome do ultimo ocupante, da data e o motivo da vacância.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakuno
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.




LEI N. 9.289, 26 DE DEZEMBRO DE 1995


Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos e das funções-atividades que especifica e dá providências correlatas.



Retificação do D.O. de 27-12-95


Artigo 3.° - .... na 3.ª linha
Onde se lê:...Gestão Estratégia....
Leia-se:...Gestão Estratégica...