Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.086, DE 03 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de lei n.° 446/91, da deputada Célia Leão)

Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão adequar seus projetos, suas edificações, suas instalações e seu mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 2° - As construções, ampliações e reformas de próprios do Estado, ou que estejam sob sua guarda ou custódia, somente poderão ser autorizadas se incluírem as adequações previstas no artigo 1° desta lei.

Artigo 3° - As edificações que vierem a ser reformadas deverão obedecer aos preceitos técnicos oficialmente estabelecidos para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiências, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico.

Artigo 4° - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações necessárias.

Artigo 5° - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios que solicitarem, toda cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, que dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.

Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação

Robson Marinho, Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.

 

 

 

 

Retificação - Poder Executivo 19/05/1995, p. 1

LEI N. 9.086, DE 3 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de lei n.° 446/91, da deputada Célia Leão)

Retificação do D.O. de 4-3-95 

Leia-se como segue e não como foi publicado

 

Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e Mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências.