Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Projeto de lei n. 503/94, do deputado Sylvio Martini - PL)

Institui no âmbito do Estado de São Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade", com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados.

Artigo 2° - O Programa, ora criado, deverá ser executado na seguinte conformidade:

I - esclarecendo à sociedade e aos próprios idosos que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante aos cidadãos mais velhos;

II - utilização de métodos educativos que respeitem o idoso no que diz respeito ao contexto em que foi criado e vive;

III - criação de instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória; e

IV - através de pessoas físicas e/ou organismos capacitados, sejam selecionados aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.

Artigo 3° - O Programa de que trata esta lei, dentre outros, deverá atingir os seguintes objetivos:

I - construir a personalidade das pessoas da Terceira Idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola:

II - a educação para pessoas da Terceira Idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;

III - criação de espaços para as pessoas da Terceira Idade dentro dos sistemas de educação a nível nacional; e

IV - desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida.

Artigo 4° - O Programa instituído nesta lei será desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

Artigo 5° - As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 26 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégida

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.

 

 

 

 

Retificação - DOE-I 12/01/1996, p. 1

LEI N. 9.315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Projeto de lei n.° 563/94, do Deputado Sylvio Martini - PL)

 

Institui no âmbito do Estado de São Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade"

Retificação do D.O. de 27-12-95

Artigo 1° - ...., na 3ª linha

Onde se lê: ... de ser...

Leia-se: ... de serem...

Artigo 2° - ...

IV - …, na 3ª linha

Onde se lê: ... junto à...

Leia-se: ... junto a...

Artigo 3° - ...

I - ..., na 2ª linha

Onde se lê: ... à vida...

Leia-se: ... a vida...

Leia-se como segue e não como foi publicado

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica