Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.342, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996

Autoriza a cisão parcial do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover cisões parciais da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., com versão das parcelas cindidas de seu patrimônio na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Parágrafo único - O processo de cisão observará, além dos preceitos estabelecidos nesta lei, as disposições contidas na Lei federal n. 6.404. de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 2.º - As cisões de que trata esta lei compreenderão as parcelas do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., especificadas em Termos de Protocolo, a serem assinados pelas empresas vinculadas à exploração do transporte ferroviário metropolitano de passageiros no Estado, referindo-se ao Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente.
§ 1.º - Nos protocolos mencionados neste artigo, serão relacionadas as obrigações nas quais a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM sucederá a Fepasa - Ferrovia Paulista S A., especialmente as dívidas contraídas por conta de investimentos, que somarão, no máximo valor igual ao do patrimônio cindido.
§ 2.º - Os Termos de Protocolo de que trata o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Artigo 3.º - Para garantir a adequada prestação dos serviços de transporte de carga e de passageiros de longo percurso, que permanecerão sob responsabilidade da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., as empresas mencionadas no Artigo 1.º desta lei celebrarão acordo específico disciplinando o tráfego e os investimentos em áreas comuns.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 1.º do Artigo 3.º da Lei n. 7.861, de 28 de maio de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 1996.