O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos a concessão de uso de terreno e benfeitorias nele existentes situado em São José dos Campos, para dar continuidade ao seu trabalho de recuperação de presos como órgão auxiliar de justiça, e para fins de instalação de uma padaria, visando oferecer emprego, exclusivamente, a sentenciados
Artigo 2.º - O imóvel de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo n.º 107.329/92-PGE: apresenta 59,20m (cinquenta e nove metros e vinte centímetros) de frente para a Travessa Francisco Almada n.º 81; faz parte integrante de imóvel com área maior de 2.733,50m2 (dois mil, setecentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), sob a administração da Secretaria da Segurança Publica e parcialmente ocupada pela Delegacia de Polícia 1.º Distrito - Centro, imóvel esse com frente para a Rua Humaitá n.º 6, e na lateral direita esquina com a Travessa Francisco Almada. A área ocupada pela Associação esta situada dentro da área original, ocupando 54,79% do terrenno, ou seja 1.497.77m2 (um mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), situado nos fundos e lateral direita da área da Delegacia, com acesso independente - 59.20 (cinquenta e nove metros e vonte centímetros) de frente para a Travessa Francisco Almada e sem interferência com a Delegacia. A área construída é de 763.77m2 (setecentos e sessenta e três metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados)
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou mudança de finalidade da entidade beneficiária, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégida
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de abril de 1996.
Retificações do D.O. dc 2-4-96
Artigo 1.º - .... na 4.ª linha
Onde se lê:... re recuperação...
Leia-se:... de recuperação...
na 5.ª linha
Onde se lê:... com oórgão...fr ums...
Leia-se: ...como órgão...de uma ...
Artigo 2.º - .... na 13.ª linha
Onde se lê:... 59,20 (cinquenta e nove metros e vonte centimetros)...
Leia-se:... 59,20m (cinquenta e nove metros e vinte centímetros)...