Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.350, DE 08 DE ABRIL DE 1996

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União e ao Banco do Brasil, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional com vistas a obtenção de garantia da União a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM no valor equivalente a ate US$ 171,000,000.00 (cento e setenta e um milhões de dólares norte-americanos) junto ao Fomento de Comércio Exterior S/A - FOCOEX, da Espanha, por intermédio do seu agente financeiro, Societé Générale.
Artigo 2º - A contragarantia de que trata o artigo anterior recairá sobre os créditos relativos a contas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou preceituado, na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.

Artigo 2º - A contragarantia de que trata o artigo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos às cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas e parcelas e transferíveis nos termos do preceituado, na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.

- Redação dada pela retificação publicada no DOE-I, de 10/04/1996.
Artigo 3º - Como contragarantia complementar poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 167 da mesma Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Banco do Brasil S.A., na forma do artigo 2º desta lei, para a obtenção de garantia à operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no valor equivalente a até U$$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), por meio da colocação de bônus no mercado internacional.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1996.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.