O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Concurso de Ingresso na Magistratura da Justiça Comum será realizado pelo Tribunal de Justiça, em três fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prova Oral, todas com caráter eliminatório, vedada, nas duas primeiras fases, que haja a identificação do candidato na prova.
§ 1.º - A Prova de Seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das seguintes disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Direito Tributário e Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
§ 2.º - A Prova Escrita constará de duas dissertações, uma sobre matéria civil e outra sobre matéria penal, além de questões discursivas a respeito de cada uma das demais disciplinas previstas no parágrafo anterior, excetuados Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
§ 3.º - A Prova Oral versará sobre as disciplinas constantes do § 1.º, excluídos Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
Artigo 2.º - Poderão ser selecionados, para a Prova Escrita, candidatos em número que corresponda até o dobro do número de vagas oferecidas pelo edital, só se ultrapassando tal limite, para aproveitamento de candidatos empatados no último lugar da classificação.
Artigo 3.º - Encerrado o Concurso e feitas as nomeações, os juízes substitutos serão inscritos, de ofício, na Escola Paulista da Magistratura, para o Curso de Aperfeiçoamento, a que se refere o Artigo 93, inciso IV, da Constituição da República.
§ 1.º - O Curso, composto de aulas teóricas, a cargo de magistrados e professores escolhidos pela Escola, bem como de prática forense, junto aos Tribunais de Justiça Comum e às Varas da Comarca da Capital, terá a duração mínima de três meses; este prazo poderá ser dilatado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 2.º - A Diretoria da Escola poderá, ainda, mediante entendimento com a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, promover estágio dos juízes substitutos junto a órgãos da Justiça Eleitoral sediados na Capital do Estado.
§ 3.º - Ao término do Curso, a Diretoria da Escola emitirá parecer sobre o desempenho de cada juiz substituto, com vistas à prova de títulos, por ocasião do vitaliciamento.
Artigo 4.º - O Conselho Superior da Magistratura poderá inscrever, de oficio, com ou sem prejuízo da jurisdição, até vinte (20) juízes de primeiro grau, por semestre, para frequência de cursos suplementares que, sob orientação e acompanhamento do Corregedor Geral da justiça, sejam instituídos pela Escola Paulista de Magistratura.
Artigo 5.º - O Tribunal de Justiça poderá criar, a cargo da Escola Paulista da Magistratura, com caráter oficial, cursos de preparação à carreira e, como requisito para promoção, cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 6.º - Os candidatos portadores de certificado de conclusão do Curso de Preparação à carreira de Juiz, de que tratam as Leis n. 7.818 e n. 8.318, de 23 de abril de 1992 e 17 de junho de 1993, serão dispensados da Prova de Seleção, desde que, à data da publicação do edital, não haja transcorrido o prazo de validez, a contar da data da expedição do certificado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor à data da publicação, revogadas as Leis n. 7.818, de 23 de abril de 1992 e 8.318, de 17 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1996.
Retificação do D.O. de 1.º-5-96
Leia-se como segue e não como foi publicado
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º...
§ 1.º..., na 4.ª linha
Onde se lê: ...Direito Tributário e...
Leia-se: ...Direito Tributário,...
Artigo 8.º .... na 2.ª linha
Onde se lê: ...8.318, de...
Leia-se:...n.º 8.318, de...