Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.356, DE 03 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, situado nessa Capital, na confluência da Rua Reims com as Ruas Santa Prisca e Mourão Vieira, por outro pertencente à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., localizado à Rua Voluntários de São Paulo, em São José do Rio Preto, os quais devidamente caracterizados em plantas constantes do Processo n.º 105.302/91 - PGE, assim se descrevem:
I - imóvel de propriedade do Estado, avaliado em R$ 1.666.500.00 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais): inicia-se no ponto "0", denominado em planta anexa, situado no alinhamento predial da Rua Mourão Vieira, junto a divisa da área ocupada pela Unidade Básica de Saúde; daí, segue pelo alinhamento predial da mencionada rua, na distância de 111m (cento e onze metros) aproximadamente, até o ponto "1"; daí, segue em curva à direita, de concordância da Rua Mourão Vieira, com a Rua Reims, com desenvolvimento de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) aproximadamente, até o ponto "2"; daí, segue pelo alinhamento predial da Rua Reims, na distância de 46,60m (quarenta e seis metros e sessenta centímetros) aproximadamente, até o ponto "3"; daí, segue em curva à direita, de concordância da Rua Reims com a Rua Santa Prisca, com desenvolvimento de 6,75m (seis metros e setenta e cinco centímetros) aproximadamente, até o ponto "4"; daí, segue pelo alinhamento predial da Rua Santa Prisca, na distância de 122,81m (cento e vinte e dois metros e oitenta e um centímetros), até o ponto "5"; situado junto a divisa do Próprio Estadual, representado por uma Unidade Básica de Saúde: daí, deflete à direita e segue confrontando com o citado Próprio Estadual, na distância de 49,90m (quarenta e nove metros e noventa centímetros) até o ponto "0", início da presente descrição, encerrando uma área de 5.726m² (cinco mil, setecentos e vinte e seis metros quadrados).
II - imóvel pertencente à Nossa Caixa-Nosso Banco, avaliado em R$ 742.728,26 (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), com as seguintes dependências:
a) salão, sem benfeitorias, no primeiro pavimento e depósito situado nos fundos, com 378.312m²;
b) salão no segundo pavimento, compreendendo banheiros, copa e hall de circulação, com 591.518m²;
c) dois salões no terceiro pavimento, separados pelo hall de circulação, onde estão situados banheiros, copa e depósito, com 85l.875m².


Artigo 2.º - A diferença entre os valores de avaliação dos imóveis de que trata esta lei será amortizada da dívida do Estado para com a Nossa Caixa Nosso Banco S.A.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1996.