Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.359, DE 18 DE JUNHO DE 1996

Altera a Lei n. 6.374, de 01/03/1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 49, o § 5.º:
"§ 5.º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";
II - o Artigo 109-A:
"Artigo 109 - A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do Artigo 49, apurado a partir de 1.º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - o § 3.º do Artigo 36:
"§ 3.º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.";
II - o § 2.º do Artigo 38:
"§ 2.º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no Artigo 109-A.";
III - o Artigo 56:
"Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.";
IV - o § 2.º do Artigo 92:
"§ 2.º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do Artigo 85."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos I e II do Artigo 1.º e aos incisos II e III do Artigo 2.º, a 1.º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.