Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.360, DE 19 DE JUNHO DE 1996

(Atualizada até a Lei nº 9.460, de 16 de dezembro de 1996)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações de espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor em Reais equivalente a US$ 96,000,000.00 (noventa e seis milhões de dólares norteamericanos), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.460, de 16/12/1996.
§ 1º - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado no "Programa de Reforma Institucional do Estado de São Paulo", que vedará, na sua formalização, a utilização de recursos em indenizações referentes a demissão de funcionários. 
§ 2º - O produto da operação de crédito não poderá ser aplicado na implementação de programa de desestatização, bem assim na contratação de assessoria especializada, nacional ou internacional e na reestruturação dos órgãos envolvidos, incluindo treinamento de pessoal interno das Secretarias e demais instituições públicas participantes do processo.
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil. 
§ 1º - Para obter a garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional. 
§ 2º - A contragarantia a que se refere o parágrafo anterior recairá em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. 
Artigo 3º - Como contragarantia complementar poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 4º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, trimestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de que trata esta lei.
Artigo 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1996. 
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1996.