O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O artigo 2° "caput" da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, e seu § 3°, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2.° - Ficam o Poder Executivo e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP autorizados a contratar operações de crédito em moeda estrangeira, na seguinte conformidade;I - o Poder Executivo: junto a Bancos e/ou Organismos internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32,000.000 00 (trinta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinadas ao financiamento de dispêndios da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;II - a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP: junto a Bancos, Organismos e/ou fornecedores internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32.000.000.00, mediante taxas, prazos e condições que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidos os demais preceitos legais.§ 3° - A UNESP destinará os recursos ao financiamento de programas voltados para o desenvolvimento didático, científico-tecnológico e administrativo, incluindo o Programa "Reequipamento e Modernização Tecnológica", projetos de informatização, pesquisa, produção, recuperação e adequação das instalações dos diversos "campi"."Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, sob a forma de aval ou fiança, às operações de crédito de que trata o inciso II do artigo 2°, da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, com a redação dada por esta lei.Artigo 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado.Paragrafo único - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.Artigo 4° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo onerarão as dotações próprias da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1996.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.