O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica autorizada a participação minoritária da BANESPA S/A - Administradora de Cartões de Crédito e Serviços no capital social da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1996. MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1996.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.