Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.406, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a ceder ao Município de Sales os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a ceder, ao Município de Sales, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias, medindo 12.840m², a qual integra a via de acesso que liga a SP-379 àquela cidade, para fins de sua utilização como via pública municipal.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o Artigo 1.°, devidamente caracterizado no Processo n.° 211.37I/9I-DER - DR.9/ST.9, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A situado junto à cerca divisória esquerda, na altura da estaca 2055, a 15m (quinze metros) do eixo da SP-379: segue em reta até o ponto B que coincide com a estaca 2076 + 8m (oito metros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 424,54m (quatrocentos e vinte e quatro metros e cinquenta e quatro centímetros); deflete à direita, seguindo a borda da Rua Artur Bernardes, e, em reta de 30,79m (trinta metros e setenta e nove centímetros) de extensão atinge o ponto C, junto à cerca oposta (direita), confrontando com o perímetro urbano; deflete à direita e segue em reta paralela ao eixo da SP-379 até o ponto D, na altura da estaca 2055, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 431,47m (quatrocentos e trinta e um metros e quarenta e sete centímetros); deflete 90°. e. em reta de 30m (trinta metros) atinge o ponto inicial A, encerrando uma área de 12.840m² (doze mil, oitocentos e quarenta metros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e. bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias que nele venham a ser realizadas.
Artigo 4.º - Caberá ao Município providenciar a regularização do domínio da área, sem quaisquer ônus para o cedente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.


LEI N. 9.406, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996


Retificações do D.O. de 27-11-96

Artigo 1.º -..................................., na 5ª linha
Onde se lê: .................................. 12.840m,.............
Leia:-se: .................................... 12.840m².............
Artigo 2.° - ................................... na 16ª linha
Onde se lê: ................................... 12.840m,............
Leia:-se:...................................... 12.840m²............