Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.407, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Município de Bauru, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Município de Bauru, mediante doação, faixa de terra com 16.088,67m², para fins de sua utilização como via pública.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.° C5-0128 constante do Processo n.° 68.889/78PPI/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "1" localizado no sentido centro da cidade. Desse ponto segue 612,59m (seiscentos e doze metros e cinquenta e nove centímetros) pela divisa do Instituto Florestal até o ponto "2", localizado na divisa com o Córrego da Água Comprida; dai, deflete à direita e segue 27,82m (vinte e sete metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto "3", acompanhando o Córrego da Água Comprida; daí, deflete à direita e segue 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) pela divisa do Instituto Florestal e área da CATI até o ponto "4"; dai deflete á direita e segue 34,25m (trinta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) até alcançar o ponto "1", inicial do perímetro, encerrando área de 16.088,67m² (dezesseis mil, oitenta e oito metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e, bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias acaso realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.
MARIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.


LEI N. 9.407, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996


Retificações do D.O. de 27.11.96

Artigo 1.° -..........................na 4.ª linha
Onde se lê:..........................16.088,67m........
Leia:-se:....................16.088,67m².............
.Artigo 2.° -...............na 13.ª linha
Onde se lê:.................16.088,67m
Leia:-se:.....................16.088,67 m²..................