O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Catanduva, faixa de terra com 49.000m, para fins de sua utilização como via pública.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado no Desenho CDT n° 9/5892 constante do Processo n.° 213.119/92-DR.9/ST.9-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, junto à cerca direita do acesso, às margens da Rua Indiaporã; segue em reta ao longo da cerca até a estaca 6 + 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros) confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 130,35m (cento e trinta metros e trinta e cinco centímetros); segue em curva até a estaca 15 + 8,15m (oito metros e quinze centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 177,80m (cento e setenta e sete metros e oitenta centímetros); segue em reta até o ponto B, na altura da estaca 49 e junto ao trevo de entroncamento do acesso com a SP-310, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 671,85m (seiscentos e setenta e um metros e oitenta e cinco centímetros); deflete 90° à direita e, na extensão de 50m (cinqüenta metros), atinge o ponto C, na cerca oposta (direita) e confrontando com o DER; daí deflete 90.° à direita e retorna ao longo da cerca, em reta até a estaca 15 + 8,15m (oito metros e quinze centímetros), confrontando com o perímetro urbano na extensão de 671,85m (seiscentos e setenta e um metros e oitenta e cinco centímetros); segue em curva até a estaca 6 + 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 177,80m (cento e setenta e sete metros e oitenta centímetros); segue em reta até o ponto D, às margens da Rua Indiaporã e na altura da estaca zero, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 130,35m (cento e trinta metros e trinta e cinco centímetros); deflete 90° à direita e, em reta de 50m (cinqüenta metros) atinge o ponto A, inicial, confrontando com o perímetro urbano, encerrando área de 49.000m² (quarenta e nove mil metros quadrados) ou 4,90 hectares.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 26 de novembro de 1996.
Retificações do D.O. de 27.11.96
rtigo 1.º - ............. na 3.ª linha
Onde se lê:................. 49.000m.............
Leia:-se:............. 49.000m²...............
Artigo 2.° - ................. na 27.ª linha
Onde se lê:................. 49.000m,............
Leia:-se:................... 49.000m².............