Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.411, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza o DER a ceder ao Município de Itapuí, os direitos possessórios sobre faixa de terreno

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Itapuí, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terreno com benfeitorias, com a área de 46.524m, que integra trecho da estrada estadual SP-225, para fins de sua utilização como via pública municipal.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado no Desenho n° 659/CAT.3/92 constante do Processo n° 211.230/91-DER, assim se descreve e confronta:
começa no ponto 0 (zero), altura da estaca 354 + 7,37m (sete metros e trinta e sete centímetros), da relocação do eixo do referido acesso, à esquerda e a 15m (quinze metros) deste e segue em reta no rumo de 12°30'NW a distância de 831,81m (oitocentos e trinta e um metros e oitenta e um centímetros), confrontando com a Cia. Agrícola S. Jorge até o ponto 1; daí, segue em curva circular a direita, de raio 1.026,12m (um mil e vinte e seis metros e doze centímetros) e desenvolvimento total de 530,70m (quinhentos e trinta metros e setenta centímetros) até o ponto 7, confrontando com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 136,80m (cento e trinta e seis metros e oitenta centímetros), do ponto 1 ao ponto 2; com Antonio Conezza, numa extensão de 24,20m (vinte e quatro metros e vinte centímetros), do ponto 2 ao ponto 3; com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 78,60m (setenta e oito metros e sessenta centímetros), do ponto 3 ao ponto 4; com Mario Felício, numa extensão de 206,50m (duzentos e seis metros e cinquenta centímetros), do ponto 4 ao ponto 5; novamente com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 55,40m (cinqüenta e cinco metros e quarenta centímetros), do ponto 5 ao ponto 6; com uma estrada municipal, numa extensão de 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros), do ponto 6 ao ponto 7; daí, segue em reta no rumo de 17°08'NE numa extensão total de 179,67m (cento e setenta e nove metros e sessenta e sete centímetros) até o ponto 9, confrontando com uma estrada municipal, numa extensão de 50,30m (cinqüenta metros e trinta centímetros), do ponto 7 ao ponto 8 e com Sucessores da Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 129,37m (cento e vinte e nove metros e trinta e sete centímetros), do ponto 8 ao ponto 9; daí, deflete à direita a 90° e segue em reta no rumo de 72°52'SE à distância de 30m (trinta metros), coincidindo com o antigo perímetro urbano de Itapuí, até o ponto 10; daí, deflete à direita a 90.° e segue em reta no rumo de 17°08'SW, à distância de 179,67m (cento e setenta e nove metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com Sucessores da Cia. Agrícola S. Jorge até o ponto 11; daí, segue em curva circular à esquerda de raio 996,12m (novecentos e noventa e seis metros e doze centímetros) e desenvolvimento total de 515,20m (quinhentos e quinze metros e vinte centímetros) até o ponto 16, confrontando com Sucessores da Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 28,70m (vinte e oito metros e setenta centímetros), do ponto 11 ao ponto 12; com Sucessores de Vicente Sinatura, numa extensão de 288,80m (duzentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros), do ponto 12 ao ponto 13; com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 17,80m (dezessete metros e oitenta centímetros), do ponto 13 ao ponto 14; com Antonio Conezza, numa extensão de 92,10m (noventa e dois metros e dez centímetros), do ponto 14 ao ponto 15 e com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 87,80m (oitenta e sete metros e oitenta centímetros), do ponto 15 ao ponto 16; daí, segue em reta no rumo de 12°30'SE, numa extensão total de 864,55m (oitocentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros), até o ponto 18, confrontando com a Cia. Agrícola S. Jorge, numa extensão de 839,55m (oitocentos e trinta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros), do ponto 16 ao ponto 17 e com Antonio Fonseca e Outros, numa extensão de 25m (vinte e cinco metros), do ponto 17 ao ponto 18; daí, deflete à direita e segue em reta no rumo de 55°00'NW, à distância de 44,40m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros), confrontando com o DER até o ponto 0, início da poligonal, que encerra uma área de 46.524m² (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados).
Artigo 3.º - Caberá ao donatário providenciar a regularização do domínio da faixa de terreno de que trata o Artigo 1.°, sem quaisquer ônus para o doador.
Artigo 4.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.


LEI N. 9.411, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996


Retificações do DO de 27-11-96

Artigo 1.º - ... na 4.ª linha
Onde se lê: ... 46.524m,...
Leia-se: ... 46.524m² ...
Artigo 2.º - ... na 55.ª linha
Onde se lê: ... 46,524m,...
Leia-se: ... 46.524m² ...