Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.447, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza o DER a doar, ao Município de Taiúva, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Taiúva, faixa de terra, com a área de 31.600m², ali situada, para fins de sua utilização como via pública urbana.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado no Desenho n.º 1112/91 CAT. 4, constante do Processo n.º 212.259/91 - DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, situado no alinhamento de cerca de divisa do acesso, lado esquerdo do sentido cidade - SP-326, na altura da estaca 26; desse ponto, segue em linha reta, na distância de 630m (seiscentos e trinta metros), confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Taiúva, Rua José Jacon, Luiz Elias Jacon e outros, Rua Napoleão Bolsonaro, Ademir Leonezi, Rua Rui Barbosa e Luiz Elias Jacon e outros, até encontrar o ponto B, na altura da estaca 57 + 12m (doze metros) onde deflete à direita e segue em linha irregular, cruzando o acesso, na distância de 50,50m (cinqüenta metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto C, onde deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 634m (seiscentos e trinta e quatro metros), confrontando com a Avenida Marginal e Rua Mário Mambelli, até encontrar o ponto D, onde deflete à direita e segue em linha reta, cruzando o acesso, na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Rua Coronel Cabral e Rua José Gonçalves da Fonseca, até atingir o ponto inicial A, encerrando a área de 31.600m² (trinta e um mil e seiscentos metros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.


LEI N. 9.447, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996


Retificações do D.O. de 28-11-96

Artigo 1.° - .... na 3.° linha
Onde se lê:... 31.600m,...
Leia-se: ... 31.600m² ...
..., na 20.ª linha
Onde se lê: ...31.600m,...
Leia-se:... 31.600m² ...