Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.451, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem DER a ceder, ao Município de Paraíso, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra ali situada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a ceder, ao Município de Paraíso, para fins de utilização como via publica, faixa de terra com 33.000m², que integra a via de acesso àquela cidade pela SP-351.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, caracterizado nos Desenhos CDT.9/5900 e 5901 constantes do Processo n° 211.353/91 - DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, junto à cerca esquerda do acesso SP-194/351, na altura da estaca 0 (zero), continuação da Rua São João; segue em curva até o ponto B, na altura da estaca 55, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.101,97m (um mil, cento e um metros e noventa e sete centímetros); deflete 90° (noventa graus) a direita, e, em reta de 30m (trinta metros) atinge o ponto C, junto à cerca oposta (direita) e confrontando com o DER; retorna, defletindo 90° (noventa graus) a direita, e, confrontando com o DER; retorna, defletindo 90° (noventa graus) a direita, e, em curva ao longo da cerca, atinge o ponto D, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.098,03m (um mil e noventa e oito metros e três centímetros); deflete à direita, e, em reta de 30,26m (trinta metros e vinte e seis centímetros) atinge o ponto A inicial, confrontando com o perímetro urbano; encerrando área de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados) ou 3,30 hectares.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem efetivo uso do imóvel para o fim a que se destina, vedada sua transferência a qualquer título, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Artigo 4.º - Caberá ao Município regularizar, sem ônus para o Estado, o domínio da área cuja posse lhe será cedida.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.


LEI N. 9.451, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996


Retificações do D.O. de 28-11-96

Artigo 1.º -.............. na 3.ª linha
Onde se lê:............... 33.000m,............
Leia-se:.................. 33.000m²............
Artigo 2.° - na 16.ª linha
Onde se lê:................ 33.000m,............
Leia-se:.................. 33.000m²............