Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.455, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o DER a transferir ao Município de Cerquilho, mediante doação, o domínio e a ceder-lhe os direitos possessórios que detém sobre as faixas de terra que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transferir, por doação, ao Município de Cerquilho, o domínio, bem como a ceder-lhe, gratuitamente, os direitos possessórios que detém sobre faixas de terra, com benfeitorias, que constituem parte do antigo acesso da rodovia estadual SP-91/I27 aquela cidade, para fins de sua utilização como via pública urbana.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado no Desenho n° 6.233/CDT-2 (DR.2), constante do Processo n° 215.915/93-DER, assim se descreve e confronta:
I - Áreas sobre as quais o DER detém o domínio:
Área 1: inicia no "PONTO A", situado junto a cerca divisória do lado direito do acesso sentido, cidade SP-91/127 na altura da estaca 100 + 10,91m (dez metros e noventa e um centímetros), seguindo em curva numa distância de 604m (seiscentos e quatro metros) confrontando com o Sr. João Pilão até encontrar o "PONTO B", onde deflete para à direita e segue numa distância de 114m (cento e quatorze metros) confrontando com o D.E.R. (Departamento de Estradas de Rodagem) até encontrar o "PONTO BI", onde deflete para à direita e segue numa distância de 466m (quatrocentos e sessenta e seis metros) confrontando com o D.E.R., até encontrar o "PONTO A1" onde deflete para à direita numa distância de 19m (dezenove metros) confrontando com a Rua Francisco da Silva Pontes, até encontrar o ponto inicial denominado "PONTO A", perfazendo uma área de 7.960,65m² (sete mil, novecentos e sessenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).
Área 3 - inicia no "PONTO D", situado junto à cerca divisória do lado esquerdo do acesso sentido cidade SP-91/127 na altura da estaca 100 + 10,91m (dez metros e noventa e um centímetros), seguindo numa distância de 23m (vinte e três metros) confrontando com a Rua Humberto de Campos, até encontrar o "PONTO D1" onde deflete para a direita e segue numa distância de 384m (trezentos e oitenta e quatro metros) confrontando com o D.E.R., até encontrar o "PONTO C1" onde deflete para a direita e segue numa distância de 42m (quarenta e dois metros) confrontando com o D.E.R. até encontrar o "PONTO C" onde deflete para a direita e segue numa distância de 372m (trezentos e setenta e dois metros) até encontrar o ponto inicial denominado "PONTO D", perfazendo uma área de 5.605,65m² (cinco mil. seiscentos e cinco metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).
II - Área 2 - sobre a qual o DER detém a posse: inicia no "PONTO AI" e segue em curva numa distância de 466m (quatrocentos e sessenta e seis metros) confrontando com o D.E.R. até encontrar com o "PONTO B1" onde deflete à direita e segue numa distância de 84m (oitenta e quatro metros) confrontando com o D.E.R., até encontrar com o "PONTO C1" onde deflete à direita e segue em curva numa distância de 384m (trezentos e oitenta e quatro metros) confrontando com o D.E.R., até encontrar com o "PONTO D1" onde deflete à direita e segue numa distância de 15m (quinze metros) confrontando com a Rua Humberto de Campos até encontrar o "PONTO E" onde deflete à esquerda e segue numa distância de 22m (vinte e dois metros) confrontando com a Rua Antonio Costa Magueta até encontrar o "PONTO F" onde deflete à direita e segue numa distância de 12m (doze metros) confrontando com a Rua Francisco da Silva Pontes até encontrar o ponto inicial denominado "PONTO A1", perfazendo uma área de 8.553,70m² (oito mil, quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Caberá ao donatário providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o inciso II do artigo anterior, sem quaisquer ônus para o doador.
Artigo 4.º- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias que vierem a ser realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 09 de dezembro de 1996.