Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.457, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o DER a doar, ao Município de Garça, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Garça, imóvel com a área de 7.425.10m², ali situado, onde já se acha instalado Ginásio de Esportes.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, compõe-se de duas áreas, as quais devidamente caracterizadas na Planta de n.° 0287 C3 constante do Processo n° 222/85-PR-l l/PGE, assim se descrevem e confrontam:
Área "A"
inicia no ponto "1", localizado na interseção dos alinhamentos das Ruas João Bento e Caramuru; deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua João Bento, na distância de 76,16m (setenta e seis metros e dezesseis centímetros), até encontrar o ponto "2"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Guanabara, na distância de 80m (oitenta metros), até encontrar o ponto "3"; deste ponto. deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Cascata, na distância de 74.56m (setenta e quatro metros e cinquenta e seis centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Caramuru, na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 6.028,80m² (seis mil e vinte e oito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Área "B"
inicia no ponto " 1" localizado na interseção dos alinhamentos das Ruas Cascata e Caramuru: deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Caramuru, na distância de 3m (três metros) até encontrar o ponto "2"; deste ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da antiga Estrada da Fazenda Cascata, na distância de 80,50m (oitenta metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "3"; deste ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Guanabara na distância de 35m (trinta e cinco metros), até encontrar o ponto "4"; deste ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Cascata, na distância de 74,60m (setenta e quatro metros e sessenta centímetros), ate encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 1.396,30m² (um mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas e condições que vedem a transferência do imóvel a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de dezembro de 1996.