Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza a Fazenda do Estado a transferir a terceiros imóvel situado nesta Capital, mediante alienação onerosa e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir a terceiros terreno dotado de benfeitorias, com a área de 46.130m², situado a Rua Angatuba n° 756, nesta Capital, mediante alienação onerosa, precedida de avaliação prévia e certame licitatório. na forma da lei.
Artigo 2.º - Os recursos provenientes da alienação do imóvel de que o artigo anterior, avaliado por estimativa em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), deverão ser empregados na construção de novas unidades de atendimento da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 3.º - Para os fins do disposto no Artigo 1.° e desafetado de sua destinação como bem de uso especial o imóvel nele referido.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 6.982. de 10 de outubro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.


LEI N. 9.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996


Retificações do D.O., de 17-12-96

Artigo 1.º - .... na 2.ª linha.
Onde se lê: ... 46.130m,...
Leia-se: ...46.l30m²,...